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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100634-37.2016.5.01.0342

Intervalo intrajornada: previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria discutida pelo STF nos ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) não foi objeto de exame. Isso porque no acórdão anteriormente proferido por esta Turma limitou-se a aplicar óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF no ARE 1121633/MG (TEMA 1.046). Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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