STJAgInt no AREsp 3.133.689
Cumprimento de sentença: acordo homologado judicialmente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Acordo homologado judicialmente
- Não ocorrência
- Transação
- Interpretação contratual e reexame probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma explícita e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Descabe confundir-se negativa de prestação jurisdicional com julgamento em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A regra de interpretação restritiva da transação (Código Civil, art. 843) aplica-se a todo e qualquer negócio dessa natureza, independentemente de ostentar caráter de contrato de adesão ou de ter sido firmado de forma paritária.
3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da inexatidão e da amplitude de cláusula genérica de "retenções tributárias", para legitimar a dedução unilateral de valores a título de imposto de renda, demanda a reinterpretação do acordo e o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. O fundamento lastreado na exegese contratual mostra-se autônomo e suficiente para a manutenção do aresto recorrido, circunstância que, por si só, inviabiliza o provimento do recurso especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização por perdas e danos emergentes não constitui fato gerador do Imposto de Renda, pois destina-se puramente à recomposição do patrimônio lesado, inexistindo riqueza nova a amparar a tributação. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. O dever legal de retenção do imposto de renda na fonte (Lei 8.541/1992, art. 46) pressupõe, como antecedente lógico e normativo, a incidência material do tributo. A substituição tributária consubstancia mera técnica de deslocamento da sujeição passiva e não autoriza a fonte pagadora a promover retenção sobre verba não alcançada pela hipótese de incidência, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.