TSTRR 0000698-98.2024.5.06.0413
Federação de trabalhadores: substituição processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Federação de trabalhadores
- Substituição processual
- Existência de sindicato representativo na base territorial
- Ilegitimidade ativa
- Julgados do TST e do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE SINDICAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a legitimidade das federações para atuar em substituição processual na defesa dos interesses da categoria profissional é residual, isto é, depende de ausência de sindicato representativo da categoria na base territorial correspondente. Julgados do TST e do STF. 2. No caso, consta do acórdão recorrido que há sindicato representativo da categoria na base territorial, razão pela qual o acórdão que concluiu pela ilegitimidade ativa da Federação foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora