STJAgInt no AgInt no AREsp 2.628.349
Execução fiscal: levantamento de valores penhorados
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Levantamento de valores penhorados
- Empresa individual
- Impenhorabilidade afastada pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMPRESA INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] para refutar as premissas do aresto recorrido quanto à reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção essencial das atividades da empresa, seria inevitável o reexame da matéria fática dos presentes autos, assim não há falar, como delineado no agravo interno, que se trataria de mera análise de matéria de direito ou de revisão do enquadramento jurídico. Nesse aspecto, torna-se inafastável a incidência da Súmula 7/STJ [...]".