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Jurisprudências

STJAREsp 2.576.038

Crime de roubo: dosimetria da pena-base

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE DEMONSTRA AGRESSIVIDADE EXACERBADA . RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros durante a execução do crime de roubo.

2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal.

5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio da individualização da pena.

6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor "circunstâncias do crime".

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para dosar a pena-base não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto".

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