STFHC 259.685 AgR
Nulidade processual: princípio do prejuízo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Princípio do prejuízo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade processual. Princípio do prejuízo. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus para anular condenação.
2. O agravante busca a nulidade de sentença condenatória transitada em julgado, ao fundamento de ofensa ao devido processo legal, alegando que sofreu prejuízo pela sonegação de prova que a acusação teria obtido e não juntado aos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade processual por suposta ofensa ao devido processo legal prescinde da efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
4. Os documentos supostamente sonegados (extratos bancários) sempre estiveram disponíveis à defesa, que não optou por apresentá-los, e não foram considerados pela sentença condenatória.
5. A pacífica jurisprudência desta Corte estabelece que não se declara nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, em conformidade com o princípio “pas de nullité sans grief”.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.