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Jurisprudências

TSTAIRR 0000409-84.2025.5.14.0001

Responsabilidade subsidiária: empresa privada concessionária de energia elétrica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DO STF. Consoante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral e da ADPF 324, é plenamente lícita a terceirização de quaisquer atividades econômicas, inclusive atividade precípua, restando resguardada, contudo, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Tratando-se a tomadora de serviços de pessoa jurídica de direito privado concessionária de distribuição de energia elétrica, não se aplica a exigência de comprovação de culpa decorrente do regime da Administração Pública delineado no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 do STF, bastando a constatação do inadimplemento das obrigações laborais pela prestadora para deflagrar a responsabilidade subsidiária, na forma estrita da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 2 - ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOTALIDADE DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS LEGAIS. SÚMULA 331, VI, DO TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abarca todas as parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de emprego inadimplidas pela prestadora de serviços referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS com a multa rescisória e penalidades moratórias legais, tais como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, inexistindo obrigação de pagar com natureza personalíssima passível de afastar a garantia subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 3 - DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE LABOR. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA POTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, concluiu comprovada a sujeição do trabalhador a condições degradantes de labor no campo, com privação de instalações sanitárias regulares e fornecimento inadequado de água, mantendo a reparação civil moral fixada em R$ 5.000,00, montante que observa a razoabilidade, a capacidade econômica dos litigantes e a extensão gravosa da lesão à dignidade obreira. Nessas circunstâncias, não há falar em valor exorbitando a autorizar a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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