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Jurisprudências

TSTRR 0021002-79.2022.5.04.0014

Imesf: extinção da fundação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMESF. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, caput e 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifico que o recurso de revista versa sobre matéria com viés novo nesta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. O e. TRT consignou que a Lei Municipal nº 11.062/2011, que autorizou a criação do IMESF, foi declarada inconstitucional, tendo a modulação dos efeitos da decisão apenas postergado sua eficácia até 04/12/2020, sem convalidar os contratos de trabalho firmados pela fundação. Registrou que a extinção do vínculo empregatício decorreu da própria extinção da entidade empregadora, por força de decisão judicial, e não da invalidade do concurso público prestado pela reclamante, cuja regularidade foi expressamente reconhecida. Assentou ser inviável a reintegração da reclamante em razão da extinção da fundação pública para a qual prestava serviços, não havendo determinação de absorção dos empregados pelo Município nem reconhecimento de sucessão trabalhista. Constata-se que o e. TRT não negou a regularidade do concurso público nem a validade do ato de ingresso da reclamante nos quadros do IMESF. Ao contrário, registrou expressamente que a autora foi admitida mediante concurso público, afastando inclusive a incidência da Súmula nº 363 do TST. A controvérsia foi solucionada sob fundamento diverso, qual seja, os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011 e da consequente extinção da fundação empregadora. O fato de a reclamante ter ingressado regularmente mediante concurso público não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito à reintegração em ente diverso da Administração Pública. Como assentado pelo Regional, não houve determinação judicial de absorção dos empregados pelo Município nem convalidação dos contratos firmados pelo IMESF após o termo final da modulação. Mesmo admitindo a boa-fé dos empregados, a reintegração diretamente ao Município esbarra na exigência constitucional de investidura mediante concurso para o ente específico. No caso, o concurso foi realizado para o IMESF, não para o Município de Porto Alegre. Assim, a forma de extinção do IMESF aproxima-se da hipótese de extinção do próprio empregador, uma vez que a fundação deixou de existir juridicamente em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizou sua criação. Nesse contexto, o término do contrato de trabalho não decorreu de ato discricionário do empregador, mas de efeito concreto de decisão judicial que determinou a retirada da entidade do ordenamento jurídico, circunstância que afasta as alegadas violações aos dispositivos Constitucionais, bem como a propalada contrariedade ao verbete desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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