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Jurisprudências

STFARE 1.535.561 AgR-ED

Fraude à licitação: acordo de Não Persecução Penal-ANPP não oferecido pelo Ministério Público Federal, após ser instado

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude à licitação. Art. 96, inciso IV, da Lei 8.666/1993, atual art. 337-L, inciso IV, da Lei 14.133/2021. Questão de ordem. Acordo de Não Persecução Penal-ANPP não oferecido pelo Ministério Público Federal, após ser instado. Pretendida remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República para fins de revisão, com fundamento no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir:

4. A recusa do oferecimento de proposta do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada, constatadas as circunstâncias concretas do delito, bem como as consequências da conduta do agravante que, na perspectiva do Ministério Público, indicam que a adoção da medida despenalizadora não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.

6. A atuação do ofício ministerial (MPF), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, se dá por delegação do Procurador-Geral da República, última instância, não cabendo, assim, revisão dessa manifestação ministerial sobre a inviabilidade de oferecimento do ANPP. Precedentes.

7. Ausência de omissões no acórdão questionado.

8. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo:

9. Nada a prover acerca da pretensão do embargante de celebração do ANPP. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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