TSTAg-EDCiv-RR 0100680-21.2024.5.01.0059
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 3ª Reclamada, Caixa Econômica Federal, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz do entendimento vinculante do STF nos Temas 246 e 1.118, bem como do teor da Súmula 331, V, do TST, para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-a do polo passivo da demanda. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.254,17 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravadas. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator