STJHC 847.911
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Alegação de ausência de autoria delitiva
- Impossibilidade
- Prova suficiente para condenação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilcimar da Silva Rocha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de autoria delitiva, afirmando que a droga apreendida estava em uma árvore em via pública, sem qualquer conexão direta com o paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, de modo a justificar a concessão do habeas corpus, tendo em vista a alegada ausência de provas suficientes de sua autoria no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas, com base nos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, além dos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita da substância apreendida.
5. O fato de a droga ter sido encontrada em uma árvore próxima à residência do paciente, aliada à apreensão de dinheiro e celular com o paciente, bem como às declarações das testemunhas, foi considerado suficiente para a condenação por tráfico de drogas, sendo incabível acolher o pleito absolutório.
6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas à análise de ilegalidades evidentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.