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Jurisprudências

STJAREsp 2.930.907

Inadmissão de recurso especial: contrato de empréstimo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGOS 371 E 373 DO CPC, BEM COMO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos artigos 371 e 373 do CPC, bem como artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, indicando os elementos que embasaram a decisão, como a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes, a ausência de comprovação de quitação das dívidas pelo recorrente e a preclusão da prova requerida.

5. A análise das alegações da parte agravante, como a suposta ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo e a validade da revogação da inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto probatório já avaliado pelas instâncias ordinárias.

6. Inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações encontra respaldo em precedentes do STJ que reforçam a necessidade de observância do princípio da boa-fé e da regularidade contratual em relações de consumo.

7. Inexistência nos autos de elementos suficientes para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de ausência de depósito do valor do empréstimo em sua conta, sem, contudo, apresentar provas concretas que sustentem tal afirmação.

8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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