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Jurisprudências

TSTAIRR 0100491-32.2020.5.01.0205

Deserção do recurso de revista: não configuração

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL SEM A JUNTADA DE COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA APÓLICE. a. No caso dos autos, o e. TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que estaria deserto o apelo, ante a ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP. b. Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019 não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, e, no caso, a apólice apresentada pela reclamada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do artigo 5º do referido Ato Conjunto. c. Assim, restam cumpridos os requisitos da norma e, portanto, afastado o óbice da deserção. d. Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. 2. COTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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