STFARE 1.553.536 AgR
Preliminar: demonstração de repercussão geral
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Preliminar
- Demonstração de repercussão geral
- Deficiência na fundamentação
- Razões recursais que se limitam a afirmar a existência da repercussão
- Requisito não preenchido
Ementa
Direito processual penal. PRELIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Razões recursais que se limitam a afirmar a existência da repercussão. Requisito não preenchido. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso em face da deficiência na fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pelo recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional discutida é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a parte recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
4. A jurisprudência do STF exige demonstração expressa e clara da repercussão geral, com argumentação suficiente sobre sua relevância econômica, política, social ou jurídica.
5. A fundamentação apresentada pelo recorrente foi considerada deficiente, não atendendo aos requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.