STJREsp 2.061.867
Plano de saúde: obrigação de fazer
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer
- Tratamento pelo método pediasuit
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit.
2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a requerida fornecesse o tratamento médico indicado, sem limite de sessões.
3. A Corte estadual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, que determinara a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões e por tempo indeterminado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS, sendo experimental e considerando a previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do referido tratamento, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Tese
"1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.