STJEDcl no REsp 2.203.537
Cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Juros de mora
- Correção monetária
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão de entendimento consolidado sobre a não incidência de juros de mora nas astreintes para evitar bis in idem e da incidência de correção monetária desde o arbitramento, à luz do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às teses processuais de reformatio in pejus e julgamento , bem como quanto à incidência de juros de mora após a intimação do art. 523 do CPC; (ii) saber se a decisão é obscura quanto à distinção entre a natureza jurídica dos juros de mora e das astreintes para afastar o bis in idem; e (iii) saber se ocorreu erro material na aplicação de precedentes e na desconsideração da constituição em mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou as teses sobre juros de mora e correção monetária em astreintes, e as alegações de reformatio in pejus e extra petita são dissociadas do que foi decidido e não foram prequestionadas.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão adotou entendimento claro e consolidado sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento.
6. Não há erro material, uma vez que a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ e delimitou, de forma suficiente, a aplicação dos precedentes correlatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento, sendo dissociadas as alegações de reformatio in pejus e extra petita. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão é clara quanto à distinção entre juros de mora e astreintes e afasta o bis in idem. 3. Inexiste erro material quando o acórdão aplica precedentes do STJ de forma adequada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, V, 492, 523, 537, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 28/6/2017.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento, sendo dissociadas as alegações de reformatio in pejus e extra petita. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão é clara quanto à distinção entre juros de mora e astreintes e afasta o bis in idem. 3. Inexiste erro material quando o acórdão aplica precedentes do STJ de forma adequada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.