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Jurisprudências

TSTRR 97-95.2012.5.01.0302

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: coisa julgada e reformatio in pejus

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De uma detida análise do acórdão regional ora impugnado, observa-se que este tão somente cumpriu com o determinado por esta Corte Superior e proferiu decisão nos estritos limites do acórdão transitado em julgado, bem como que a inclusão dos valores dos auxílios refeição e cesta alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria decorreu da interpretação do próprio teor do regulamento interno aplicável ao caso, e não de suposta reapreciação de tema já julgado pelo TST. Não há falar-se, portanto, em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada. Agravo conhecido e não provido, no tema. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL E NATUREZA SALARIAL JÁ RECONHECIDAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria foi devidamente apreciada e julgada por esta Corte Superior em decisão transitada em julgado na qual foi expressamente reconhecida a má aplicação da Súmula n.º 294 do TST e afastada a tese de prescrição total, bem como foi reconhecida a natureza salarial do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação e sua consequente integração ao salário do reclamante para todos os fins. Não cabe, portanto, reapreciação da matéria no presente momento processual, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo conhecido e não provido, no tema. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a conclusão de que os valores do auxílio refeição e da cesta alimentação integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria decorreu da apreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do regulamento interno aplicável ao reclamante, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE . Constata possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, vinculante e erga omnes , quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E acrescido de juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, atualização pela taxa SELIC, a qual abarca correção monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados quando do julgamento das ADIs n.º 5.867 e 6.021, das ADCs n.º 58 e 59 e no Tema n.º 1191 de Repercussão Geral. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento quanto ao tema "correção monetária"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 879, § 7.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido de juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora), observados os parâmetros fixados pelo STF quando do julgamento das ADIs n.º 5.867 e 6.021, das ADCs n.º 58 e 59 e no Tema n.º 1191 de Repercussão Geral. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gratificação Semestral; Prescrição; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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