TSTAIRR 0010200-07.2015.5.05.0251
Execução: inobservância ao princípio da dialeticidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST 1. A Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, concluiu pelo não atendimento do requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Com efeito, verifica-se que foram devidamente observados os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Desse modo, afasta-se o óbice consignado na decisão denegatória, impondo-se o prosseguimento da análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. De fato, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão proferida em agravo de petição, limitando-se a rediscutir o mérito, a fim de ver analisada as matérias controvertidas (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator