STJAREsp 2.924.986
Plano de saúde: medicamento sem registro na anvisa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento sem registro na anvisa
- Registro cancelado por desinteresse comercial
- Ausência de risco sanitário
- Cobertura obrigatória
- Mitigação do tema 990
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. REGISTRO CANCELADO POR DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO SANITÁRIO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MITIGAÇÃO DO TEMA 990. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento Tema 990 dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". A jurisprudência do STJ admite, todavia, a mitigação dessa tese quando evidenciada a segurança sanitária do fármaco.
2. No caso, é necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (CYSTISTAT) prescrito à beneficiária do plano teve sua segurança e eficácia atestados pela ANVISA, com posterior cancelamento do registro ocorrido por desinteresse comercial do fabricante, e não por questões de segurança ou eficácia que pudessem configurar risco sanitário.
3. Necessidade, portanto, de mitigação do entendimento firmado no Tema 990, sendo devida a cobertura do fármaco, mormente considerando se tratar de medicamento de uso hospitalar.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.