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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.731.955

Iluminação pública: transferência de ativos da concessionária ao município

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA CONCESSIONÁRIA AO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, embora não se manifeste sobre todos os argumentos da parte, encontra motivação suficiente para fundamentar a decisão.

2. É inviável a análise de controvérsia em recurso especial quando o Tribunal de origem decide a questão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, como a autonomia dos entes federativos (art. 18 da CF) e o princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 175 da CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para a análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

4. O acórdão que considera ilegal a transferência compulsória de ativos de iluminação pública, por entender que a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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