STJAgRg no HC 1.046.041
Tráfico de drogas: progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Progressão de regime
- Excesso de execução
- Fração de 60%
- Reincidência específica
- Circunstância pessoal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE 60%. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DISTINGUISHING. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
2. A aplicação do percentual de progressão de regime deve considerar a condição de reincidência do agravante, conforme disposto no art. 112, VII, da Lei n. 7.210/1984.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.