STJAREsp 3.232.106
Golpe virtual via aplicativo de mensagens: responsabilidade objetiva e defeito do serviço
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Golpe virtual via aplicativo de mensagens
- Responsabilidade objetiva e defeito do serviço
- Marco civil da internet
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE VIRTUAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO DO SERVIÇO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCO CIVIL DA INTERNET. ARTS. 7º E 10. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, deduzido em ação indenizatória por golpe praticado por terceiros via aplicativo de mensagens, em que se discutem responsabilidade objetiva por defeito do serviço (CDC) e violação de deveres do Marco Civil da Internet.
2. A pretensão de reconhecer defeito do serviço e responsabilizar a plataforma, afastando culpa exclusiva da vítima e participação de terceiros, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. As teses fundadas nos arts. 7º e 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não foram apreciadas na origem, nem foram opostos embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmulas n. 282/STF.
4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.