STJAgInt no AREsp 2.943.121
Violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC: não configuração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC
- Não configuração
- Fundamentação suficiente do acórdão recorrido
- Icms-difal
- Eficácia condicionada à lei complementar n. 190/2022
- Fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL N. 7.071/2015-RJ. EFICÁCIA CONDICIONADA À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão relevante a ensejar integração do julgado.
2. A verificação de eventual inexistência de lei estadual válida para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, após a decisão proferida na ADI n. 5.469/DF, demanda a análise de normas locais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
3. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento eminentemente constitucional, notadamente com base no Tema 1.093 do STF, mostra-se inviável a apreciação do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.