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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000475-44.2022.5.10.0013

Cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função
  • Ausência de determinação de suspensão dos processos
  • Reconhecida a transcendência jurídica da causa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA PARCELA “QUEBRA DE CAIXA” COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 89 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. A controvérsia acerca da possibilidade de percepção cumulada do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal, inclusive quanto às hipóteses de aplicabilidade de eventual disposição contrária constante de regulamento empresarial, encontra-se afetada ao Tribunal Pleno desta Corte no Tema 89 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sem determinação de suspensão dos processos. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atualmente predominante nesta Corte, no sentido de que é possível a cumulação das parcelas, por possuírem finalidades distintas: o adicional de “quebra de caixa” destina-se à cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a gratificação de função remunera a maior responsabilidade inerente ao exercício da função. O Tribunal Regional consignou, ainda, após examinar as normas internas invocadas pela reclamada, que as vedações nelas previstas não alcançam o pagamento cumulativo das parcelas na hipótese dos autos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "cumulação da parcela quebra de caixa com a gratificação de função" e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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