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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010533-11.2022.5.03.0043

Ausência de omissão: adicional de periculosidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM BAIXA TENSÃO E EM INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS QUE NÃO PERTENCEM AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: 1) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, este Relator constatou a inexistência de omissão no julgado regional acerca da matéria do adicional de periculosidade, acolhendo os fundamentos da decisão agravada, pois o TRT, com base nas provas dos autos, notadamente no laudo técnico, indeferiu a postulação, manifestando-se de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pelo reclamante, inclusive no que diz respeito ao trabalho com equipamentos energizados. Dessa forma, não se evidencia violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC; e 2) em relação ao tema do adicional de periculosidade, verificou-se que consta no acórdão regional a constatação da “inexistência de situação de risco para a periculosidade por energia elétrica na hipótese de trabalho com baixa tensão e em instalações e equipamentos elétricos que não pertencem ao Sistema Elétrico de Potência, em que o trabalhador lida com equipamentos energizados mas pode ligar e desligar circuitos elétricos”. Nesse contexto, a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI1, ambas, do TST. Agravo desprovido. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Não é possível o deferimento, de imediato e nos autos, do reembolso dos valores que o reclamante já recolheu a título de custas processuais, na medida em que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte superior, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito, perante o Juízo competente. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indefirir o pedido de restituição das custas processuais. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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