STJEDcl no AgRg no AREsp 3.288.033
Impugnação específica: óbices sumulares
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Impugnação específica
- Óbices sumulares
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do fundamento relativo ao verbete n. 83/STJ e ao distinguishing desenvolvido, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
3. Pretende o conhecimento dos embargos, o reconhecimento das omissões apontadas, a integração do acórdão com enfrentamento específico dos fundamentos de inadmissibilidade e o pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e legais para prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo via adequada para rediscutir o mérito nem para obter efeitos infringentes sem a indicação de vício integrável.
6. Não há omissão a sanar, pois o acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares; a irresignação do embargante com o resultado não autoriza a integração do julgado.
7. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a matéria essencial é apreciada.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, ausente vício específico no acórdão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.