STFHC 260.016 AgR
Execução penal: exame criminológico
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Exame criminológico
- Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula nº 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.