TSTEDCiv-RR 10032-95.2017.5.03.0087
Contrato de empreitada: dono da obra
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Omissão inexistente
- Portanto, não há omissão a sanar
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TEMA Nº 06 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, na forma do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. Tratando-se a hipótese de dono da obra de exceção à responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é decorrência lógica da decisão a não incidência do disposto na Súmula 331 do TST. Portanto, não há omissão a sanar. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Benefício de Ordem; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Abrangência da Condenação; Condições da Ação