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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20815-67.2017.5.04.0751

Preclusão: sindicato

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Autoridade Regional denegou o seguimento aos recursos de revista interpostos e não foi interposto agravo de instrumento pela parte autora ( SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE HORIZONTINA E REGIÃO/RS ). II. Mediante decisão monocrática da lavra do Min. Caputo Bastos, negou-se o provimento exclusivamente ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, o BANCO DO BRASIL S.A. III. Não interposto agravo de instrumento pela parte reclamante e não modificada sua situação jurídica com o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, há preclusão e a medida, interposição de agravo interno, pela parte reclamante, não é cabível. IV. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSADOS OS RECOLHIMENTOS DE CUSTAS E DE DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. MÁ-FÉ NÃO MENCIONADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18 DA LEI N° 7.347 (LACP) E 87 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ao contrário do que decidiu a Corte Regional, de acordo com entendimento firmado nesta Corte Superior, quanto à pessoa jurídica, o estado de miserabilidade da parte deve estar cabalmente comprovado nos autos, para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se aplicando a presunção relativa sobre a declaração de hipossuficiência econômica do sindicato autor. Assim, a causa oferece transcendência política. II. Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, quando se trata de controvérsia coletiva, em que o sindicato autor atua na qualidade de substituto processual e não há menção, ou alegação, de má-fé, como no caso, incidem, quanto às custas e despesas processuais bem como acerca dos honorários sucumbenciais, os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. III. Assim, ainda que por fundamento diverso, considerados os termos da pretensão recursal, deve ser mantida a isenção do sindicato autor quanto ao recolhimento de custas e despesas processuais bem como quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, com esteio, conforme pacificado na jurisprudência do TST, no que dispõem os arts. 87 da Lei nº 8.078/80 e 18 da Lei nº 7.347/85, o que impede o processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo interno interposto pela parte autora (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE HORIZONTINA E REGIÃO/RS); e (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada (BANCO DO BRASIL S.A.) e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Cargo de Confiança

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