TSTRR 0000559-85.2025.5.08.0210
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Confissão ficta
- Culpa in vigilando caracterizada
- FGTS”
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVADA CIÊNCIA PRÉVIA DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE QUANTO À QUITAÇÃO DO FGTS. DESCONHECIMENTO DOS FATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por constatar “a negligência do Estado na fiscalização contratual” da empresa contratada. Considerou demonstrado, “pelos documentos juntados com a própria peça de defesa do segundo reclamado, que o ente público já tinha conhecimento prévio quanto às irregularidades da primeira reclamada quanto à quitação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Acrescentou que “a instrução processual, por meio do depoimento do preposto do Ente Público, também demonstrou que as irregularidades não se restringiam ao FGTS apenas, mas também às férias e outras verbas trabalhistas”. Enfatizou que, “desde janeiro de 2024, pelo menos, o referido Ente Público também tinha conhecimento dos inadimplementos das obrigações trabalhistas e que havia execução em face da primeira reclamada, pois já inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas-BNDT”, não havendo, por outro lado, qualquer prova de que tenha sido tomada alguma providência. Pontuou, outrossim, que o preposto do ente público, “quando questionado sobre como era dada a fiscalização, não soube informar por se tratar de ‘procedimento burocrático’”. Concluiu, assim, que “a negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços é incontroversa, o que é elemento de distinção (distinguish) em relação ao TEMA 1118/STF, restando evidente a conduta negligente reiterada da Administração Pública Estadual (Estado do Amapá) em relação aos trabalhadores terceirizados, bem como o nexo de causalidade entre a postura comissiva ou omissiva do Ente Público e o dano sofrido pela trabalhadora”. 3. Não se trata, portanto, de condenação fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova, mas de conclusão pela incontroversa negligência do ente público, tendo em vista a confissão ficta do preposto, decorrente do desconhecimento dos fatos relativos à fiscalização do contrato, mesmo diante da ciência do tomador dos serviços das irregularidades cometidas pela empresa prestadora. Não se configura, assim, o alegado desrespeito à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator