STJAgRg no HC 958.711
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
- Não preenchimento dos requisitos previstos em lei
- Necessidade de revolvimento do acervo fático e probatório
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. Analisados os fundamentos adotados nos atos judiciais impugnados, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena, especialmente porque a causa de diminuição foi afastada considerando não apenas a quantidade de droga, mas também o conteúdo do telefone celular do agravante e a balança de precisão com ele apreendida, que demonstram a habitualidade do tráfico de drogas.
3. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.