STJAgRg no RHC 176.348
Identificação de colaborador
Relator(a): Messod Azulay Neto
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de sigilo telefônico após diligências preliminares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador, configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser equiparada à denúncia anônima.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada.
5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia anônima, conforme precedentes do STJ.
6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências preliminares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC 525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências preliminares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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