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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20978-85.2021.5.04.0014

Rito sumaríssimo: estabilidade gestante

Ementa

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST PELA TESE FIXADA NO TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 629.053/SP) 1. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a estabilidade da gestante em contrato de trabalho de experiência. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE nº 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Gestante; Negativa de Prestação Jurisdicional

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