TSTAg-AIRR 20978-85.2021.5.04.0014
Rito sumaríssimo: estabilidade gestante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade gestante
- Contrato de trabalho por prazo determinado
- O Eg
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
- Gestante
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST PELA TESE FIXADA NO TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 629.053/SP) 1. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a estabilidade da gestante em contrato de trabalho de experiência. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE nº 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Gestante; Negativa de Prestação Jurisdicional