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Jurisprudências

STJAREsp 2.863.421

Locação comercial: rescisão antecipada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PANDEMIA NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, REDUÇÃO DA MULTA SEM ANÁLISE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11º, DO CPC). I CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação envolvendo contrato de locação comercial rescindido antecipadamente pela locatária, com cobrança de multa contratual pela locadora.

2. A locatária alega onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, ausência de faturamento e desproporcionalidade da multa, pleiteando sua redução com base nos arts. 393, 413, 478 e 567 do CC/2002 e art. 926 do CPC/2015.

3. O tribunal de origem manteve a multa calculada sobre o aluguel contratual vigente (R$ 15.254,63), rejeitando a base reduzida (R$ 6.600,00) por considerar descontos concedidos como mera liberalidade, sem aditivo contratual.

4. A decisão de inadmissão do recurso especial invocou ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Saber se há violação aos arts. 393, 413, 478 e 567 do CC/2002 e art. 926 do CPC/2015, por não redução da multa contratual em razão da pandemia de COVID-19.

6. Verificar se a decisão de origem incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC/2015) ao não analisar documentos comprovadores da ausência de faturamento e desproporcionalidade.

7. Analisar se a pandemia justifica, por si só, a revisão contratual para redução da multa, sem reexame de cláusulas ou fatos. III RAZÕES DE DECIDIR

8. A interpretação de cláusulas contratuais, quanto ao valor do aluguel vigente para cálculo da multa (cláusula 9.1 do contrato), é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 9. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu concessões de descontos pela locadora (cerca de 50%) e exequibilidade da prestação apesar da onerosidade, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o julgado de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

11. A pandemia de COVID-19, embora imprevisível e extraordinária, não autoriza revisão contratual abstrata para redução de multa, dependendo de análise concreta da relação negocial, o que esbarra nos óbices sumulares. IV DISPOSITIVO

12. Agravo em recurso especial não conhecido. 13. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o benefício econômico pretendido e não obtido, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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