TSTAIRR 344-03.2021.5.06.0341
I agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Dispensa da audiência inaugural em razão da pandemia de covid-19
- Rito processual previsto no art. 335 do CPC
- Prazo da constestação transcorrido "in albis"
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. PRAZO DA CONSTESTAÇÃO TRANSCORRIDO "IN ALBIS". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Regional registrou que o Município, apesar de regularmente citado para apresentar a defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, quedou-se silente, apresentando a contestação mais de dois anos depois. Diante da inobservância do prazo estabelecido, o Juízo "a quo" considerou intempestiva a contestação apresentada e declarou o reclamado revel e confesso quanto à matéria de fato. O Regional pontuou que "o ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 regulamentou as audiências nos processos que tramitam integralmente pelo sistema PJe diante da necessidade extraordinária de adaptação do processo à realidade vivida, por força da pandemia da COVID-19, autorizando, assim, aos Juízes Trabalhistas de primeiro grau utilizarem do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC, quanto à apresentação de defesa no processo trabalhista, inclusive sob pena de revelia". 2. Verifica-se dos autos que a não realização da audiência no processo decorreu de efeitos relacionados à pandemia de COVID-19. À luz dos preceitos vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista e da prolação da decisão recorrida, tem-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem observou procedimentos hábeis ao combate da pandemia e preservação dos atos processuais. 3. Nessa esteira, tendo em vista que foi oportunizado ao reclamado a apresentação de contestação, sendo declarada a revelia em razão de sua inércia, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa, Precedentes. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 2.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 2.5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". 2.6. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.