STJAREsp 3.121.351
Plano de saúde: coparticipação em terapias multidisciplinares para transtorno do espectro autista
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Validade da cláusula
- Limitação do desembolso mensal ao valor da mensalidade
- Boa-fé objetiva e finalidade do contrato
- Fator moderador que não pode restringir severamente o acesso
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FINALIDADE DO CONTRATO. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR SEVERAMENTE O ACESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, reconhecendo a licitude da coparticipação, limitou o valor mensal ao montante da mensalidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação judicial viola o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) a coparticipação, como fator moderador, afasta a abusividade e não restringe severamente o acesso; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de tetos não previstos na lei ou no contrato.
3. A coparticipação é válida e pode ser aplicada, mas os seus limites decorrem da boa-fé objetiva e especificamente do contrato de assistência à saúde. O fator moderador não pode se converter em barreira econômica que inviabilize o tratamento essencial; é legitimamente limitado o desembolso mensal ao valor da mensalidade, conforme disposições fixadas pela jurisdição desta Corte.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. A tese de afastamento da limitação exige reexame do contexto fático-probatório atinente à inviabilidade concreta do acesso, exceções inadmissíveis em recurso especial.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas.
7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.