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Jurisprudências

TSTRR 5640-73.2007.5.21.0019

Responsabilidade subsidiária: decisão regional condenatória não fundada em prova concreta da culpa in vigilando

Ementa

RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DECISÃO REGIONAL CONDENATÓRIA NÃO FUNDADA EM PROVA CONCRETA DA CULPA IN VIGILANDO - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC 16). 2. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu ser incabível a condenação fundada apenas no inadimplemento contratual, sendo imperiosa a existência de prova concreta da culpa da tomadora dos serviços. 4. A ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova real e específica de que ela foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. Ficou assentado que não se admite a assertiva genérica nesse sentido, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. 5. No caso dos autos, considerando que a decisão regional não indicou prova concreta que tenha demonstrado ter o ente público faltado com o seu dever de vigilância, é impossível a manutenção da responsabilização subsidiária. 6. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da UFRN pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, absolvendo o ente público da condenação que lhe foi imposta.

Indexação

Administração Pública; Reserva de Plenário

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