STJAgRg no HC 1.044.380
Extorsão qualificada: superação da súmula n. 691 do STF
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Extorsão qualificada
- Superação da súmula n. 691 do STF
- Impossibilidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação suficiente
- Excepcionalidade não verificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.
3. No caso dos autos, a decisão monocrática que denegou a liminar pleiteada junto ao Tribunal de origem transcreveu trechos das decisões de primeiro grau que indicaram fundamentação suficiente para decretar a prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta, a saber: pluralidade de agentes, delito cometido em plena via pública, contra um turista estrangeiro, inicialmente mediante fraude e posteriormente com restrição de sua liberdade sob a ameaça de se tratar da ação de organização criminosa ("máfia"), além de constar condenação transitada em julgado contra o réu, a indicar a necessidade de evitar reiteração criminosa.
4. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.