STJAgRg no HC 1.031.940
Impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito de Família
- Exceção de suspeição do magistrado de primeiro grau
- Recebimento sem efeito suspensivo pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
- Necessidade de aguardar o julgamento colegiado na origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO COLEGIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de se admitir habeas corpus contra decisão monocrática de relator que, em writ impetrado perante tribunal, indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. A superação do referido verbete sumular é medida excepcional, admitida apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo, bem como a decisão monocrática ora agravada, não se mostram manifestamente ilegais, pois fundamentadas em juízo de cognição sumária, no qual se entendeu pela ausência de demonstração, de plano, das hipóteses legais de suspeição.
4. A análise aprofundada da matéria referente à suspeição do magistrado, por suposto litígio com os advogados do paciente, deve ser realizada pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se a esse exame, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.