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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0109473-29.2024.5.01.0000

Ato coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO EMPREGO. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES NOS MEMBROS SUPERIORES. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação do ato que indeferiu a tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego na ação matriz. O Regional denegou a segurança, mas, no julgamento do recurso ordinário, a segurança foi concedida para deferir a tutela, em razão da a concessão de benefício previdenciário na modalidade B-91. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. III – No caso, examinando a prova pré-constituída, extraiu-se que o impetrante foi admitido em 19/9/1985 e demitido sem justa causa em 16/9/2022, após 37 anos de vínculo como bancário, sendo diagnosticado com doenças osteomusculares nos membros superiores desde 2010, e considerando incapacitado em 3/10/2022, depois em 17/1/2023 e em 6/6/2023. Por certo, teve inicialmente seu pedido de benefício previdenciário indeferido junto ao INSS, mas posteriormente deferido na modalidade B-91 por meio de ação previdenciária, sem fixação de data de encerramento e sem impugnação da parte contrária. IV - Desta feita, correto o provimento do recurso ordinário para a concessão a segurança, cassando o ato coator e deferindo a tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego, em face do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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