TSTAIRR 0010554-37.2023.5.03.0015
Horas extras: contagem de minutos residuais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Contagem de minutos residuais
- Aplicação imediata das alterações promovidas reforma trabalhista
- Contrato anterior e posterior às inovações legislativas
- Ausência de violação constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TESE IRR nº 23. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante pelo fundamento de ausência de violação constitucional apontada e ainda, não reconhece a divergência jurisprudencial por não observado o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 – A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento insiste no conhecimento de seu recurso porquanto teriam sido demonstradas as violações ao artigo 5º, inciso XXXVI, e art. 7 º, VI e X, da Constituição da República, e ainda divergência jurisprudencial. 3 - No entanto, as razões recursais são insuficientes para desconstituir o despacho de admissibilidade. A jurisprudência apontada de fato não atende os requisitos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - No que concerne às violações constitucionais apontadas, a questão consiste em analisar a aplicabilidade ao caso das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista em relação à contagem de minutos residuais e horas extras e se isso poderia alterar a conclusão adotada no julgamento recorrido. 5 - Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ”A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. As razões trazidas no agravo não desconstituem os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso, porquanto ausentes as violações constitucionais apontadas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator