STJAgInt nos EDcl no REsp 2.206.416
Imposto de renda da pessoa física: iRPF
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda da pessoa física
- IRPF
- Fato gerador complexivo
- Valores recolhidos antes dos cinco anos anteriores à impetração
- Prescrição quinquenal
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. VALORES RECOLHIDOS ANTES DOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Embora o contribuinte recolha, mensalmente, o Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, trata-se de antecipação de parte do crédito tributário que será, definitivamente, constituído ao final do ano-calendário, após a definição da respectiva base de cálculo; e, por isso, na hipótese em que ocorrer o pagamento indevido, somente após o pagamento do imposto realizado por ocasião do ajuste anual é que se inicia o termo inicial do prazo de cinco anos para o exercício da pretensão à repetição de indébito. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte recorrente pretende: "a restituição dos valores indevidamente retidos nos meses de outubro, novembro e dezembro/2016 sobre os proventos recebidos de aposentadoria ou pensão", na medida em que "o envio da DIRPF foi em 27/04/2017 e o marco inicial do prazo prescricional seria 27/04/2022", enquanto o órgão julgador a quo, ao julgar improcedente o pedido autoral, decidiu: "considerando a distribuição da demanda em 1º de julho de 2023, os valores anteriores à 1º de julho de 2018 foram alcançados pela prescrição".
4. No contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.