TSTAg-AIRR 0100524-27.2022.5.01.0019
Negativa de prestação jurisidicional não configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisidicional não configurada
- Mal aparelhamento
- Ausente, pois, a negativa de prestação jurisdicional
- Incorporação da gratificação e ctva
- Imposição por liminar de ação coletiva
- Isto é
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MAL APARELHAMENTO. Verifica-se que o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, pois não articula a violação dos dispositivos que viabilizam o conhecimento da arguição, conforme a Súmula nº 459 do TST. Ainda que assim não fosse, o que se colhe do acórdão regional expressamente consignou que a gratificação de função ao cargo foi incorporada ao salário (sendo recebida a título de adicional de incorporação), de forma que a incorporação do CTVA ao cálculo dessa parcela está vinculada à percepção do adicional de incorporação. Dessa forma, tem-se como respondido os embargos de declaração que apontaram a natureza precária do adicional de incorporação e a ausência de percepção do adicional por dez anos. Ausente, pois, a negativa de prestação jurisdicional. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E CTVA. IMPOSIÇÃO POR LIMINAR DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. As razões do acórdão regional suportam a tese de que a verba CTVA tem natureza salarial e que, por essa qualidade, deve ser incorporada ao salário do reclamante e tem reflexos na base de cálculo do adicional de incorporação. Noutro lado, as razões da agravante estão calcadas apenas no argumento de que o reclamante percebeu gratificação de função por menos de dez anos, não fazendo jus à incorporação. Esses fundamentos não dialogam com o que fora posto no acórdão regional – isto é – com a constatação de que o adicional de incorporação já estava sendo pago pela reclamada (em razão de liminares em ação coletiva), cabendo apenas à incorporação do CTVA ao cálculo por decorrência de sua natureza salarial. Por essa razão, entendo que o recurso de revista não atende ao requisito da Súmula nº 422, I, do TST e do inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator