TSTAg-AIRR 0000135-46.2023.5.12.0034
Contrato de trabalho iniciado na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho iniciado na vigência da lei 13.467/2017
- Regime de trabalho 12x36
- Ambiente insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, para o regime 12x36, estipulado em norma coletiva, sem autorização da autoridade competente, no caso de contrato de trabalho vigente em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela aplicabilidade das disposições contidas na Lei 13.467/17 e declarou válido o ajuste da jornada 12x36 sem autorização prévia das autoridades competentes. Não bastando, registrou o TRT que “o regime de jornada de trabalho especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso possui amparo na Convenção Coletiva, conforme Cláusula Décima Nona das CCTs 2019/2020 e 2020/2021 (IDs 8cb2ead e 047c9c9) e Vigésima Primeira da CCT 2021/2022 (ID 6ae34ce)”. 3. Nos termos do art. 59-A da CLT “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. O parágrafo único do art. 60 da CLT reza, por sua, vez, que “excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. 4. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF e da vigência da Lei nº 13.467/2017, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 5. Nesse cenário, impossível o acolhimento da tese de invalidade do regime de trabalho adotado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora