TSTRR 768-39.2021.5.22.0102
Responsabilidade civil: acidente de trabalho com morte
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho com morte
- Desmontagem de torre de internet
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 – Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários. 2 - De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre. 3 - Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada. 4 – In casu , incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. 5 - Ressalte-se que, o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador. 6 - Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Julgados. 7 - Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, devida a indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins; II) por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores e, b) deferir a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, embora deva ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determinar que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,66% para cada um dos três filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva até que ela complete 65 anos. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora serão apurados em execução, observados os parâmetros fixados na decisão do STF. Invertida a sucumbência, defere-se o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$500.000,00. Custas pela reclamada. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins.