TSTRR 1001186-16.2023.5.02.0079
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Mero inadimplemento
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Prejudicado o exame das demais matérias
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme o Pleno do STF (ADC n.º 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação n.º 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula n.º 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o Poder Público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do contratante público no descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pela simples constatação de que a parte reclamante laborou em seu favor, e, ainda, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Todavia, esse entendimento já não se coaduna com o item V da Súmula n.º 331 do TST, bem como contraria o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Impõe-se, pois, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de se julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Prejudicado o exame das demais matérias. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art.71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Brasília, 6 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator