TSTRR 101468-46.2016.5.01.0243
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ausência de prova de fiscalização
- Ônus da prova
- Revelia e confissão ficta
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Muito embora tenha sido provido o agravo de instrumento do segundo reclamado, esta Oitava Turma consolidou nova orientação acerca da decretação de revelia e consequente aplicação da pena de confissão ficta ao Ente Público em casos de responsabilidade subsidiária. Este Colegiado firmou o entendimento de que, diante da decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive no que se refere à falha na fiscalização do contrato de trabalho. Na hipótese em análise, a Corte de Origem consignou que " o segundo reclamado é revel , de modo que não juntou aos autos qualquer documento para provar que fiscalizou o contrato encetado com a primeira ré ". Desse modo, conclui-se que a responsabilidade subsidiária foi mantida, não pela indevida inversão do ônus da prova ou pelo mero inadimplemento, mas sim pelo reconhecimento da culpa in vigilando ante a decretação da revelia, pois, nos termos do art. 344 do CPC, caso a parte ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova; Revelia / Confissão