STJAgRg no RHC 228.330
Juizado especial criminal: citação pessoal exigida
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juizado especial criminal
- Citação pessoal exigida
- Não localização do acusado
- Diligências infrutíferas e convite sem retorno
- Procedimento regular
- Inovação recursal quanto ao alegado prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CITAÇÃO PESSOAL EXIGIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E CONVITE SEM RETORNO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMUM PARA VIABILIZAR OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE MEIOS EXTRAORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ALEGADO PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A citação no procedimento dos Juizados Especiais Criminais deve ser pessoal e, não localizado o acusado, deve ser feita a remessa ao Juízo comum para viabilizar outras formas de citação.
2. No microssistema dos Juizados Especiais, de fato, faz-se necessária a tentativa idônea de localização do denunciado, não se exigindo, todavia, o esgotamento absoluto de meios extraordinários de localização, em atenção às diretrizes de simplicidade, informalidade, economia e celeridade.
3. A alegação de prejuízo inovada apenas no agravo regimental não se conhece, por força da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.