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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001214-78.2024.5.06.0006

Em recuperacao judicial: sucessão de empregadores

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como nas razões de recurso de revista, efetivamente, foi transcrito, de forma integral, o capítulo do acórdão regional, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. II. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que a “transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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