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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100610-36.2021.5.01.0341

Gratificação especial: princípio da isonomia

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação especial
  • Princípio da isonomia
  • Não configuração
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A RECLAMANTE E OS PARADIGMAS APONTADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema, há premissa fática no acórdão no sentido de que “A violação ao princípio da isonomia somente resta caracterizada se evidenciado, no caso concreto, que os empregados indicados como paradigmas foram dispensados no mesmo exercício e perceberam gratificação especial, e a reclamada, por sua vez, não comprovar critérios objetivos para a diferenciação de tratamento. Na hipótese, os paradigmas indicados foram dispensados nos exercícios de 2017, 2014 e 2013, e o reclamante foi dispensado em 2020.”, de modo que não houve contemporaneidade entre a data da dispensa do reclamante e dos paradigmas apontados, fato gerador para o pagamento da gratificação especial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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